O Meio Ambiente Cultural[1]

O Meio Ambiente Cultural constituiu o patrimônio cultural brasileiro, que inclui o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. São bens produzidos pelo Homem, mas diferem dos bens que compõem o Meio Ambiente Artificial em razão do valor diferenciado que possuem para uma sociedade e seu povo. 

O artigo 23 da Constituição estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (inciso III). Já o artigo 24 diz que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII).

O Meio Ambiente Cultural é tutelado especificamente pelo artigo 216 da Constituição Federal brasileira: 

“/…/ Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 

I – as formas de expressão; 

II – os modos de criar, fazer e viver; 

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; 

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. /…/” (grifo nosso).

Um dos instrumentos que se presta a tutelar o patrimônio cultural do Brasil é o tombamento ambiental. O tombamento ambiental é “um instrumento administrativo utilizado para proteger bens imóveis e dotados de valor cultural ou natural” (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo-SP. 2003. Ed. Saraiva, p. 263).

O tombamento ambiental é regulado pelo Decreto-lei n. 25/37. Conforme o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-lei, tombar significa inscrever no Livro do Tombo. Cretella Jr. (apud FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo-SP. Ed. Saraiva, 2003, p. 195) ensina que “se tombar é inscrever, registrar, inventariar, cadastrar, tombamento é a operação material da inscrição do bem no livro respectivo”.

O artigo 1º do Decreto 25/37 dispõe que constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. 

Luiz Carlos Aceti Junior – Advogado, Pós Graduado em Direito de Empresa. Especializado em Direito Empresarial Ambiental e Direito Agrário Ambiental. Professor de cursos de Pós-graduação em Direito Ambiental. Mestrado em direito internacional com ênfase em direitos humanos e meio ambiente.


[1] Fonte: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/16385/o-meio-ambiente-cultural

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