INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PREVALECE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEGUNDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por unanimidade, em sede de Agravo Interno, o Superior Tribunal de Justiça determinou a prevalência da intimação eletrônica sobre a veiculada em diário de justiça.

Sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o Tribunal enfrentou o tema apresentado em sede de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1330052-RJ (2018/0179952-1). Em suma, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido em decorrência da intempestividade certificada pela presidência do próprio órgão ao exercer juízo de admissibilidade. A decisão recorrida fora Publicada no Diário de Justiça eletrônico em 15/02/2018 e a intimação eletrônica se deu em 19/02/2018, sendo aquela considerada o marco inicial para fluência do prazo recursal pela presidência do Tribunal Superior.

Os ministros deram provimento ao Agravo Interno apresentado, sob a fundamentação de que a Lei 11.419/2016, que dispõe sobre a informatização dos processos, prevê que as intimações serão realizadas em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. Ademais, o Código de Processo Civil delimita o tema em seu artigo 272, caput, ao determinar que quando não realizada por meio eletrônico, consideram-se feita às intimações pela publicação do ato no órgão oficial, ou seja, está apenas será exigida caso a comunicação eletrônica não ocorra.

Dessa forma, o Tribunal entendeu que a melhor hermenêutica seria no sentido de evidenciar que o Código de Processo Civil pretende deixar claro a prevalência da intimação eletrônica sobre as publicadas no órgão oficial quando da comunicação dos atos processuais aos advogados, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.

Dessa forma, para maior segurança no tocante a intimação dos atos processuais eletrônicos, é extremamente importante para os departamentos jurídicos e escritórios de advocacia a atualização de seus dados nos respectivos portais, posto ter restado claramente evidenciado ser a publicação em órgão oficial dispensada quando realizada por via eletrônica.

Fonte: STJ

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