Meio Ambiente do Trabalho[1]

A nossa Constituição Federal (artigo 200, VIII; e o artigo 225, caput , IV, VI e § 3º) elegeu como valor da nossa sociedade a dignidade humana e insculpiu princípios a nortear esse comando, dentre eles a proteção do Meio Ambiente do Trabalho.

O conceito de Meio Ambiente do Trabalho, diferentemente das outras divisões didáticas do Direito Ambiental, relaciona-se direta e imediatamente com o ser humano trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de seu ou de terceiro. O seu conceito é abrangente, como cita o professor Fiorillo: é “/…/ o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.) /…/”.

Convém salientar que há distinção entre proteção ao meio ambiente de trabalho e a proteção do direito do trabalho, pois, o primeiro tem por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, para que desfrute a vida com qualidade, através de processos adequados para que se evite a degradação e a poluição em sua vida. Já o direito do trabalho vincula-se a relações unicamente empregatícias com vínculos de subordinação.

Frise-se que os artigos 5º e 7º da atual Constituição, em seus diversos incisos, protegem o meio ambiente. Convém também lembrar o artigo 170 da Carta Magna, que diz que a livre iniciativa deve fundar-se na valorização do trabalho humano e ter, por finalidade, assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, tendo como princípio a defesa do meio ambiente – no caso em tela o meio ambiente do trabalho como novo direito da personalidade. Outros direcionamentos constam nas Constituições Estaduais, leis infraconstitucionais, Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V – Segurança e Medicina do trabalho, normas internacionais da OIT, Normas Regulamentares – NRs (Portaria 3.214/77), Código Penal, Lei de Crimes Ambientais, Seguridade Social, Código Sanitário Paulista, etc.

Destaca-se, portanto, como princípio basilar o artigo 1º, III da referida Carta Magna, que é o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Portanto, todo ser humano tem direito a uma vida digna, e o meio ambiente do trabalho deve tê-lo como parte integrante de sua plataforma, pois, como preceitua o artigo 225, a vida deve ser de qualidade, e para que o trabalhador tenha uma vida com qualidade, torna-se necessário um trabalho decente e em condições seguras.

A prevenção é um principio basilar do direito ambiental, e deve ser utilizado também no tema do meio ambiente do trabalho, significa adoção de medidas tendentes a evitar riscos ao meio ambiente e ao ser humano. No meio ambiente do trabalho é o homem trabalhador que é atingido direta e imediatamente pelos danos ambientais, portanto esse princípio é um dos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, inserido em seu artigo 7º, inciso XXII, que estabelece como direito do trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Luiz Carlos Aceti Junior – Advogado, Pós Graduado em Direito de Empresa. Especializado em Direito Empresarial Ambiental e Direito Agrário Ambiental. Mestrado em direito internacional com ênfase em direitos humanos e meio ambiente. Professor de cursos de Pós-graduação em Direito Ambiental.


[1] Fonte: http://www.rumosustentavel.com.br/meio-ambiente-do-trabalho-seguranca-e-saude-do-trabalhador-espaco-nao-adequado-ao-trabalhador-representa-agressao-a-sociedade/

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