Licenciamento ambiental no Estado de São Paulo e a logística reversa

Publicado no MIGALHAS: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI288960,41046-Licenciamento+ambiental+no+Estado+de+Sao+Paulo+e+a+logistica+reversa

Publicação de quarta-feira, 10 de outubro de 2018.

A CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo editou em 3 de abril de 2018 aDecisão de Diretoria (DD) 076/2018/C, publicada em 04 de abril de 2018, estabelecendo os procedimentos necessários para a implementação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

A DD entrou em vigor 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação e com ela as licenças de operação passam a ser emitidas ou renovadas somente se demonstrado o atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa.

Haverá metas por setor a serem cumpridas e prazos para atendimento das novas regras, os quais variam entre outubro de 2018 e o início de 2021, dependendo do tipo de empreendimento e o tamanho da área construída no âmbito do licenciamento ambiental.

As empresas poderão cumprir as obrigações referentes à implantação dos sistemas de logística reversa tanto por meio de adesão ao Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR), firmado entre a Secretaria do Meio Ambiente, CETESB e os representantes dos setores empresariais, quanto por meio da estruturação e implementação de um sistema de logística reversa individual ou coletivo, respeitando as condições estabelecidas pela Decisão.

Para fins de aplicação da nova norma, serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos, bem como aqueles que em nome destes realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.

A nova Decisão de Diretoria aplica-se aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos produtos objeto de logística reversa, nos termos da Resolução SMA 45/151, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB.

Tal decisão possui embasamento na Política Nacional de Resíduos Sólidos2 (PNRS), onde o Estado de São Paulo, por meio de sua Política Estadual de Resíduos Sólidos(PERS), estabelece medidas com o objetivo de consolidar as diretrizes e instrumentos trazidos pela PNRS.

Dentre elas, a implantação efetiva da Logística Reversa (LR) se estabelece como um dos pontos centrais para operacionalizar a PNRS e garantir seu sucesso e perenidade como política pública.

No estado de São Paulo, a edição da Resolução SMA 45/15 apontou um dos caminhos em relação a este desafio: vincular a Logística Reversa (LR) ao licenciamento ambiental, o que foi concretizado por meio da Decisão de Diretoria CETESB 76/18 (DD 76/18), lançada pouco tempo após a edição do decreto federal 9.177/174, que regulamentou a Logística Reversa (LR) em âmbito federal.

Nos termos da DD 76/18, a implantação da LR passou a ser considerada condicionante ambiental para a emissão ou renovação das Licenças de Operação (LO) emitidas pela CETESB. Na prática, uma parcela relevante das empresas que têm seu licenciamento vinculado ao órgão deverá demonstrar a implantação da LR em seus sistemas produtivos, se quiser ter seu licenciamento aprovado ou renovado.

Em suma, a DD 76/ 18 estabelece:

  • Abrangência;
  • Procedimentos;
  • Prazos;
  • Metas.

Abrangência:

Deverão implementar a LR todos os responsáveis pela fabricação, importação, distribuição ou comercialização dos produtos, conforme nota de corte constante do artigo 2º, Parágrafo único da Resolução SMA 45/15. Adicionam-se a este rol – nos mesmos termos das demais – as empresas relacionadas com a produção de tintas imobiliárias.

Ainda, a DD 76/18 equiparou à condição de fabricantes, todos os responsáveis: (i) pelas marcas dos referidos produtos; e (ii) aqueles que realizam envase, montagem ou manufatura de produtos em nome de seu fabricante.

Procedimentos aplicáveis:

A empresa que for obrigada a implementar a LR, terá seguintes opções: (i) aderir aos Termos de Compromisso de Logística Reversa5 (TCLR), firmados entre a CETESB, SMA e entidades de classe; e (ii) estabelecer um sistema de LR próprio que possua, no mínimo, as mesmas condições estabelecidas nos TCRL. Ainda, foi admitida a possibilidade de as empresas se unirem para a criação de um sistema de LR coletivo.

Em relação à publicidade destas ações, em ambos os casos, a disponibilização de informações será realizada por meio do Sistema Estadual de Gerenciamento de Resíduos Online (SIGOR) – Módulo Logística Reversa, cuja plataforma será disponibilizada em breve.

Prazos:

Em relação aos prazos, a DD 76/18 determinou o ano 2021 como o prazo final para que as empresas mencionadas terminem de incorporar a LR em seus processos produtivos. Entretanto, isso não significa que todas as empresas terão uma “anistia” até aquela data, pois para algumas delas a obrigação se inicia a partir do último trimestre de 2018.

Portanto, a lógica da DD 76/18 é a seguinte: quanto mais perigoso o produto / resíduo e maior a área de produção – em m2 – mais cedo a empresa deverá se adaptar.

Metas:

Quando se pensa em LR, a definição de metas de retorno do produto/resíduo produzido se torna o balizador sobre quão ambiciosa é a política pública – e quão desafiador será cumpri-la. No caso de São Paulo, nota-se que a DD 76/18 não foi nada tímida, uma vez que duas metas distintas e complementares foram criadas, a saber:

  • Quantitativas: por exemplares a serem retirados;
  • Geográficas: relacionadas a um percentual de abrangência territorial.

A combinação destas duas metas aponta o objetivo do Estado: operacionalizar a LR em todo o seu território até 2021.

Além disso, a medida evitará que as empresas foquem seus esforços em apenas regiões específicas, como a capital e regiões metropolitanas – onde, em tese, seria mais fácil pôr em prática a LR, por contarem com melhor infraestrutura para a cobertura de todas as localidades em que seus produtos tiverem alcance.

Os desafios relacionados à LR estão apenas começando. Ao poder público cabe, ainda, entre outras medidas, a disponibilização do SIGOR – Módulo Logística Reversa. Ao meio empresarial, integrar a LR ao seu sistema de gestão ambiental de forma efetiva e também equilibrada, com a devida reflexão jurídica sobre o papel de cada um dos envolvidos na gestão dos resíduos gerados e estratégia para garantir que sua implementação se dê de forma segura e economicamente viável.

A comprovação da logística reversa como condição para a obtenção da licença ambiental aplica-se a empreendimentos que fabricam ou que sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de determinados produtos, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB, e deverá ocorrer de maneira progressiva, em etapas sucessivas, tais como:

  1. a) em até 180 dias da publicação da DD CETESB 076/2018/C:

a.1) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;

a.2) Baterias automotivas;

a.3) Pilas e baterias portáteis;

a.4) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;

a.5) Pneus inservíveis;

a.6) Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias;

a.7) Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias.

  1. b) Em até 180 dias da publicação da DD CETESB 076/2018/C para os empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de 10 mil m². A partir de 2019 para os empreendimentos que possuam instalações com área construída acima de mil m², com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação. A partir de 2021 para todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, com a cobrança incidindo quando da solicitação ou renovação da licença de operação:

b.1) Óleo comestível;

b.2) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

b.3) Produto alimentício, para a logística reversa de suas embalagens;

b.4) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;

b.5) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;

b.6) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;

b.7) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 volts;

b.8) Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencido ou em desuso.

Os sistemas de logística reversa podem ser implementados e operados tanto de forma individual pelas empresas como – e preferencialmente – de forma coletiva por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora. Além disso, deverão assegurar a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos produtos e das embalagens que forem retornados.

Os empreendimentos de empresas aderentes a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (SMA), CETESB e representantes dos respectivos setores empresariais serão considerados adimplentes com a DD CETESB 076/2018/C, desde que as obrigações de logística reversa assumidas nos termos estejam sendo cumpridas.

Em qualquer caso (sistemas individuais ou coletivos), devem ser apresentados à CETESB, por meio do preenchimento dos respectivos formulários no Módulo Logística Reversa do SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, os Planos de Logística e os Relatórios Anuais com os resultados operacionais.

Por fim, o não cumprimento à DD CETESB 076/2018/C ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, bem como na não renovação da licença de operação das empresas que possuem obrigação de adotarem a logística reversa em sua atividade.

__________

1 Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015. Publicada no DOE de 24-06-2015, Seção I, pág. 43. Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

2 Lei 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

3 Lei 12.300, de 16/03/2006. Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.

4 Decreto 9.177, de 23 de outubro de 2017. Publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 – 24/10/2017, Página 1. Regulamenta o art. 33 da lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

5 Vide lista clicando nesse link: clique aqui.

__________

*Luiz Carlos Aceti Junior é advogado e professor de pós-graduação, atua na área do Direito Ambiental e áreas afins, sócio de Aceti Advocacia.

*Waler José Senise é advogado atua na área do Direito Ambiental, sócio de Senise & Paiva Sociedade de Advogados.

*Diogo de Mello Paiva Ferreira é advogado, especialista em Direito Ambiental, Gestão Estratégica da Sustentabilidade e Gestão Ambiental, sócio de Senise & Paiva Sociedade de Advogados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *