Supremo Tribunal Federal publicou acórdão das quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas sobre o Código Florestal brasileiro

Aproximadamente 18 meses depois, o Supremo Tribunal Federal publicou nesta segunda-feira (12/8) o acórdão das quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas sobre o Código Florestal brasileiro.

No fim de fevereiro do ano passado, o Plenário do STF reconheceu a validade de diversos dispositivos do código.

O Código Florestal foi objeto de muitas discussões desde 2012. O acórdão das ADIs 4.901,4.902, 4.903 e 4.937 (além da ADC 42) reúne as razões que levaram o Supremo a afastar o princípio da vedação do retrocesso e o conceito de “identidade ecológica”.

Tanto as ações diretas de inconstitucionalidade quanto as ADCs foram julgadas parcialmente procedentes.

Para fundamentar a decisão, o STF considerou que “a capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século”.

O Código Florestal estabelece normas sobre proteção de vegetação, parâmetros de reserva legal e estabelece o controle de exploração de matéria-prima de origem florestal.

Para que todos possam melhor compreender apresentamos um resumo:

A Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, mais conhecida como “Novo Código Florestal”, foi objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal – STF, e teve como relator o ministro Luiz Fux. O julgamento de tais Ações teve início em 8 de novembro de 2017 e terminou recentemente, em 28 de fevereiro de 2018. Os respectivos Acórdãos ainda não foram publicados. Vejamos o que decidiu o STF:


Norma questionada

Decisão do STF

Art. 3º, VIII, “b”

Declarada, por maioria, a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, vencidos os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e, em parte, o ministro Alexandre de Moraes.

Art. 3º, VIII e IX

Decidiu, por maioria, dar interpretação conforme a Constituição de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Art. 3º, XVII

Decidiu, por maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes e, em parte, a ministra Cármen Lúcia (presidente), dar interpretação conforme a Constituição para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.

Art. 3º, XIX

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal.

Art. 3º, Parágrafo único

Declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, por maioria, vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Art. 4º, III

Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

Art. 4º, IV

Decidiu, por maioria, dar interpretação conforme para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (presidente).

Art. 4º, § 1º

Reconhecida constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente) e Ricardo Lewandowski.

Art. 4º, § 4º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente) e Ricardo Lewandowski

Art. 4º, § 5º

Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

Art. 4º, § 6º e incisos

Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

Art. 5º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Art. 7º, § 3º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Art. 8º, § 2º

Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

Art. 11

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Cármen Lúcia (presidente) e Ricardo Lewandowski.

Art. 12, § 4º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Art. 12, § 5º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Art. 12, § 6º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente), Edson Fachin e Rosa Weber.

Art. 12, § 7º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente), Edson Fachin e Rosa Weber.

Art. 12, § 8º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente), Edson Fachin e Rosa Weber.

Art. 13, § 1º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.

Art. 15

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Art. 17, § 3º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Art. 28

Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

Art. 44

Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

Art. 48, § 2º

Por maioria, decidiu o STF dar interpretação conforme a Constituição para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o ministro Edson Fachin e, em parte, os ministros Luiz Fux (relator), Cármen Lúcia (presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Art. 59, § 4º

Decidiu, por maioria, dar interpretação conforme a Constituição de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e, em parte, o ministro Gilmar Mendes.

Art. 59, § 5º

Decidiu, por maioria, dar interpretação conforme a Constituição de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e, em parte, o ministro Gilmar Mendes.

Art. 60

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Art. 61-A

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e, em parte, o ministro Edson Fachin.

Art. 61-B

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Art. 61-C

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Art. 62

Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

Art. 63

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Art. 66, § 3º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Art. 66, § 5º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski.

Art. 66, § 6º

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski.

Art. 67

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Art. 68

Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencido, em parte, o ministro Edson Fachin.

Art. 78-A

Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

O E. STF, ainda que por maioria, reconheceu a constitucionalidade da grande maioria dos dispositivos do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que foram objeto de questionamento.

Em apenas dois casos, expressões constantes do texto da norma foram declaradas inconstitucionais. O primeiro caso refere-se às expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” do art. 3º, VIII, “b”. O segundo trata das expressões “demarcadas” e “tituladas” do parágrafo único do art. 3º. Assim, devemos interpretar esses dispositivos legais com a exclusão de tais expressões.

A outros poucos casos, o STF optou por dar interpretação conforme a Constituição. Foram eles:

a) 3º, VIII e IX: interpretação conforme de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

b) 3º, XVII: interpretação conforme a Constituição para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

c) 4º, IV: interpretação conforme para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental;

d) 48, § 2º: interpretação conforme a Constituição para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

e) 59, § 4º: interpretação conforme a Constituição de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

f) 59, § 5º: interpretação conforme a Constituição de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

Para ler o acórdão na íntegra clique aqui!

Imagem meramente ilustrativa.

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