CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Lucas Reis Aceti[1]
Com a rapidez da internet e dos meios de comunicação, a resolução de conflitos hoje nunca foi tão morosa. O Brasil exige gradativamente outras modalidades para mitigar litígios e solucioná-los rapidamente, dessa forma o Código Civil de 2002 juntamente da lei específica 9.307/96 previram a Arbitragem como dispositivo saneador de conflitos.
A arbitragem trata de conflitos da mesma forma que o sistema judiciário, porém: em menor tempo; através de um árbitro convencionado entre as partes; e podendo apenas ser litigados direitos transigíveis (aqueles que podem sem acordados em contratos sem que sejam nulos).
- O tempo estipulado em lei para que um litígio seja sanado através da arbitragem é de seis meses caso as partes não tenham posteriormente convencionado.
- Art. 13, Parágrafo 6°: “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.
- Um direito transigível é aquele que não se encontra indisponível. É aquele que pode ser comercializado, como por exemplo, peças de computadores, vegetais, livros e afins. Um direito indisponível é aquele que versa sobre direito de Menores, por exemplo.
Em contrato as partes convencionam que se submeterão a conflitos futuros a um juízo arbitral, mencionando, caso optem por tal, quem ou qual instituição será incumbida dessa tarefa. Havendo em contrato a cláusula que estipule a arbitragem, litígios futuros não poderão ser propostos comumente no sistema judiciário.
A arbitragem além de ser uma forma prática e extremamente confiável para a solução de conflitos permite que decisões acertadas e técnicas sejam proferidas, já que os árbitros convencionados podem ser técnicos sobre o assunto em questão. Além disso, as partes podem escolher as regras de direito que serão aplicadas. O arbitro também pode valer-se de um julgamento de direito em vez de um equitativo (aquele que julga conforme o conhecimento técnico), acertando-se conforme a legislação escolhida. Mais ainda, caso a decisão seja feita no estrangeiro ela deverá ser homologada pelo STJ para que tenha validade em território nacional.
[1] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br