Sistema Nacional de Sementes e Mudas

O Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, foi publicado no Diário Oficial da União em 21/12/2020, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, prevendo o Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem, e o Registro Nacional de Cultivares – RNC, prevendo ainda disposições sobre produção e certificação de sementes e mudas; e disciplinando ações, proibições, infrações, medidas cautelares, penalidades e demais regras referentes ao processo administrativo fiscalizatório e sancionatório das atividades relacionadas ao objeto do Decreto, que devem ser observadas especialmente por produtores rurais.

Norma importante para engenheiros agrônomos e produtores rurais que atuam no setor de mudas e sementes, armazenamento, comercialização, dentre outras áreas, incluindo profissionais do Direito que atuam no seguimento do Agronegócio.

A qualidade das sementes e mudas é de suma importância para o Agronegócio, uma vez que envolve os contratos e negociações “pré porteira”, uma vez que as sementes e mudas são insumos indispensáveis à fase produtiva (“dentro da fazenda”), e o sucesso da atividade produtiva está associada à qualidade de tais insumos.

O Sistema Nacional de Sementes e Mudas disciplina o Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem (registro único, válido em todo o território nacional, que vincula ao MAPA as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, e reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas previstas na Lei nº 10.711/2003).

Estão isentos de inscrição no Renasem os agricultores e entidades enquadradas na Lei da Agricultura Familiar (Lei nº 11.326/2006), incluindo associações e cooperativas de agricultores familiares desde que a produção seja exclusiva para fins de agricultura familiar; os comerciantes que comercializem exclusivamente sementes e mudas para uso doméstico; e as pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.

Este Decreto trata ainda do Registro Nacional de Cultivares – RNC, sendo um registro único que tem a finalidade de habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no Brasil, que será realizado perante o MAPA, entidade a quem competirá elaborar, manter atualizado e divulgar as atualizações do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas – CNCR das cultivares e espécies inscritas no RNC.

O Decreto traz também disposições sobre a produção e certificação de sementes e de mudas; normas gerais sobre espécies florestais e espécies de interesse medicinal ou ambiental (com a finalidade de disponibilizar material de propagação com garantia de identidade, de procedência e de qualidade); regras sobre o comércio interno e o transporte de sementes e de mudas, inclusive para fins de exportação e importação; regras sobre a utilização de sementes e mudas com a finalidade de semeadura ou plantio; prevê a possibilidade de as unidades federativas constituir Comissão de Sementes e Mudas; disciplina a auditoria e a fiscalização  de sementes e mudas, a encargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação sobre sementes e mudas (de acordo com o disposto no art. 37 e no art. 39 da Lei nº 10.711, de 2003).

Nos termos do art. 125, §1º, do Decreto nº 10.586/2020, a fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será exercida nas seguintes etapas: I – produção; II – certificação; III – beneficiamento; IV – amostragem; V – análise; VI – armazenamento; VII – reembalagem; VIII – trânsito; IX – importação; X – exportação; XI – comércio; e XII – utilização.

O Decreto nº 10.586/2020 disciplina proibições, infrações (de natureza leve, grave e gravíssima), medidas cautelares (que abrangem a suspensão da comercialização ou a interdição do estabelecimento), penalidades (que incluem advertência; multa; apreensão das sementes, das mudas ou do material de propagação; condenação das sementes, das mudas ou do material de propagação; suspensão do credenciamento no Renasem; e cassação do credenciamento no Renasem) e demais regras referentes ao processo administrativo fiscalizatório e sancionatório das atividades relacionadas à matéria. Sendo certo que as infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos no Decreto nº 10.586/2020.

Por fim, o Decreto nº 10.586/2020 destaca que compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA a edição dos atos e normas complementares ao respectivo regulamento.

Imagem meramente ilustrativa.

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