Enzo Reis Aceti[1]

Lucas Reis Aceti[2]

            A lei n° 14.534, de 11 de janeiro de 2023, visa a facilitar o registro geral da pessoa natural (física) Brasileira possibilitando a identificação de uma pessoa apenas pelo número de seu CPF.

“Altera as Leis n°s 7.116, de Agosto de 1983, 9.454, de 7 de Abril de 1997, 13.444, de 11 de Maio de 2017, e 13.460, de 26 de Junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.”

            Agora fica estabelecido que o número de inscrição no CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, como certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, Documento Nacional de Identificação (DNI), Número de Identificação do Trabalhador (NIT), registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), Cartão Nacional de Saúde, título de eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado militar, carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada e outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

            Na lei n° 7.116 (Lei das Carteiras de Identidade), o número de inscrição passa a ser obrigatório e o órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Certeira de Identidade. Também deverá realizar pesquisa na base do CPF a fim verificar a integridade das informações e caso não haja inscrição no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

            Na lei n° 9.454 (Lei do Registro de Identidade Civil), as alterações foram feitas para tornar o número de inscrição no CPF o único e definitivo para cada pessoa física. Na lei n° 13.444 (Lei da Identificação Civil Nacional), a alteração se deu para que na emissão dos novos DNIs, seja adotado o número de inscrição no CPF como número único. A lei n° 13.460 (Lei da participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública), determina que deverá ser disponibilizado campo para registro do número de inscrição do CPF em todo e qualquer formulário e cadastro público e outros instrumentos dos usuários para a prestação de serviço público.

            A tendência é com o tempo facilitar a vida do cidadão pois ele precisará apenas do número do CPF para ser identificado.


[1] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[2] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br