O setor sucroalcooleiro teve duas importantes notícias na data de ontem (30/03/2020).

A CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) regulamentou a possibilidade de desconto tanto nos parcelamentos quanto em liquidações de autos de infração, que ainda não estão inscritos em Dívida Ativa, referentes a incêndios em áreas de cultivo de cana-de-açúcar.  

A Decisão de Diretoria nº 27/2020/P, aprovou acordo extrajudicial entre a CETESB, ÚNICA (União da Indústria da Cana de Açúcar) e a Orplana (Organização de Associações de Produtores de Cana do Brasil) autorizando o pagamento de 75% da dívida atualizada, se for de uma única vez, ou com desconto de 15% nos casos de parcelamento.

As usinas e fornecedores terão prazo de 30 dias a contar da publicação em Diário Oficial para manifestar interesse e a Cetesb 10 dias para apresentar os autos de infração e os valores corrigidos.

Firmado o Acordo (Termo de Compromisso Individual) caberá à usina peticionar, em 5 dias, em juízo, para a desistência das ações correspondentes que já estejam em fase de cumprimento de sentença, abrindo mão de eventuais verbas a seu favor. 

Ao assinar o Termo de Compromisso, a usina não estará assumindo culpa ou confessando a autoria da infração, é meramente um acordo financeiro sem reconhecimento de culpa.

Outro assunto relevante diz respeito à Decisão de Diretoria nº 29/2020/P, também datada de 30/03/2020, e estabelece que o agente ambiental deverá seguir alguns passos para a verificação do nexo de causalidade em casos de incêndio em áreas de cultivo de cana-de- açúcar.

Identificado o incêndio, o agente ambiental remeterá correspondência ao responsável pela área atingida para que, em 10 dias úteis, providencie:

a) Plano de Prevenção de Incêndios;

b) Plano de Auxílio Mútuo (PAM);

c) ações adotadas no combate ao incêndio;

d) obstáculos limitadores do acesso ao canavial atingido pelo incêndio;

e) aceiros.

Para embasamento das análises e também para os casos de omissão, o agente seguirá o contido na Portaria CFA n.º 16/2017.

São algumas formas de medidas preventivas, não descartando outras aqui não citadas:

a) manutenção adequada de aceiros lindeiros às unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais, fragmentos florestais, estradas, rodovias ou aglomeração urbana;

b) monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios;

c) monitoramento da umidade relativa do ar e previsão de ações para o período em que essa se mostrar baixa;

d) criação e operacionalização de planos de auxílio mútuo em emergências que descrevam ações conjuntas ou solidárias de combate ao fogo;

e) combate efetivo ao incêndio por meio de brigadistas devidamente treinados e equipados.

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