ODS 6: Água Potável e Saneamento

Luiz Carlos Aceti Junior[1]

Maria Flavia Curtolo Reis[2]

Lucas Reis Aceti[3]

Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos

Não existe vida na Terra sem água.

A partir desta premissa pode-se perceber a importância da água na vida dos seres humanos, animais e plantas. No Brasil, o legislador brasileiro se preocupou em redigir que a água é um bem de uso comum do povo.

Somos constituídos de mais de 60% de água e nosso corpo sobrevive sem ela somente cerca de 5 a 7 dias, dependendo de cada pessoa.

A agricultura utiliza cerca de 70% da água consumida, a indústria precisa de água nos seus processos.

E mesmo assim a humanidade ainda utiliza esse bem essencial de forma irresponsável.

Em 1992, na Segunda Conferência da ONU, a Rio 92, surgiu a Declaração Universal dos Direitos da Água, composta de 10 princípios fundamentais, dentre os quais o de que a Água é um dos direitos fundamentais do ser humano.

Ainda há muito a ser feito e a ONU estabeleceu as seguintes metas até 2030:

  • Disponibilizar o acesso da água a todos de forma equitativa e segura;
  • Oportunizar a todos o saneamento e higiene de modo a eliminar a defecação a céu aberto. (Dado da ONU aponta que ainda hoje há cerca de 2,5 bilhões de pessoas sem acesso a serviços de saneamento básico, como banheiros ou latrinas. Difícil imaginar que em 2019 ainda há pessoas que estão sujeitas a situações como esta.);
  • Aumentar o tratamento adequado da água e seu reuso, bem como reduzir a poluição causada por lançamento de produtos químicos, materiais perigosos;
  • Aumentar a eficiência no uso da água, na indústria, agricultura, nos lares etc.
  • Implementar gestão integrada dos recursos hídricos;
  • Ampliar a cooperação internacional e a capacitação dos países em desenvolvimento nas questões relativas a saneamento, tratamento efluentes, tecnologias de reuso, dessalinização etc., contando com o apoio das comunidades locais.

             E até 2020 proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos.

             Cerca de 5.000 crianças morrem diariamente no planeta em decorrência de doenças evitáveis relacionadas à água e saneamento. É um dado assustador.

             Dados divulgados no site www.tratabrasil.org.br mostram a situação do Brasil com relação ao saneamento básico: 83,5% dos brasileiros possuem água tratada em suas casas. Isso significa que quase 35 milhões de brasileiros ainda não dispõem deste serviço e 1 em cada 7 mulheres não tem acesso à água; 52,36% possuem acesso à coleta de esgoto o que equivale a quase 100 milhões de pessoas desprovidas de tratamento de esgoto.

             Os reflexos da carência de saneamento se mostram nos índices de internação por infecção hospitalar, nos custos suportados pelo SUS por paciente para tratamentos dessas pessoas, nos prejuízos causados pelos afastamentos do trabalho tanto para o empregador como para o empregado.

             O site também aponta que para cada real investido em saneamento há uma economia de 4 reais na saúde.

             Tratar a água, disponibilizá-la a toda a população, prover as moradias com redes de esgoto e coleta de lixo são medidas extremamente importantes. Mas não é só: dados do SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento) 2017 apontam que 38,3% da água tratada se perde na distribuição. (Para se ter uma ideia, na cidade de Tóquio, no Japão, há um desperdício de 2%.)  E o desperdício não é somente da água. A gestão ineficiente dos recursos hídricos também gera prejuízos financeiros ao cidadão que acaba pagando mais por um serviço de baixa qualidade.

             Conscientizar a população sobre a importância de se usar bem a água e evitar desperdícios também deve ser meta do Estado, pois as pessoas participam efetivamente quando percebem os benefícios daquilo que lhe é proposto.

             O Brasil possui uma legislação ambiental bastante rigorosa e atual e no que concerne aos recursos hídricos as principais leis são a Lei 6.931/81 que Instituiu a Politica Nacional de Meio Ambiente, a Lei 9433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei 9984/2000 que criou a ANA- Agencia Nacional de Águas, e a Lei 9.605/98 conhecida como a Lei de Crimes Ambientais.

             De modo simplificado, a primeira e a segunda conjuntamente objetivam assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas e a sua utilização racional, ou seja, sem desperdícios, sem poluição. Já a terceira visa à implementação e coordenação da Política Nacional dos Recursos Hídricos e para isso estabelece as diretrizes gerais, os instrumentos, etc. E a última prevê punição administrativa e criminal para quem poluir, ou mesmo utilizar do respectivo recurso natural sem autorização prévia.

             Um exemplo de como a legislação aparece na vida do cidadão é a seguinte: o agricultor que deseja captar água do rio para usar em sua propriedade, precisa de autorização, chamada de Outorga. Esse documento estabelece a quantidade de água que poderá ser utilizada sem que comprometa a vazão do rio, os demais vizinhos, a população do entorno e o meio ambiente. A mesma exigência da outorga se faz presente para cavar um poço e para captar água do mesmo.

             Água é o recurso natural que mantem a vida no planeta!

http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/02/toquio-e-uma-das-cidades-que-menos-desperdica-agua-no-mundo.html


[1] Advogado. Pós-graduado em Direito de Empresas. Especializado em Direito Ambiental, Direito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, Direito Ambiental do Trabalho, Direito Minerário, Direito Sanitário, Direito de Energia, Direito em Defesa Agropecuária, e respectivas áreas afinsDireito Empresarial Ambiental, Direito Agrário Ambiental, e Direito Administrativo. Mestrado em Direito Internacional com ênfase em direito ambiental e direitos humanos. Professor de pós-graduação em direito e legislação ambiental de várias instituições de ensino. Palestrante. Parecerista. Consultor de empresas na área jurídico ambiental. Escritor de livros e artigos jurídicos em direito empresarial e direito ambiental. Consultor de portal www.mercadoambiental.com.br . Diretor da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[2] Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial. Integrante da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[3] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

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