Programa Emprega + Mulheres e Jovens MP (Medida Provisória) 1116

            Programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

            Para que esse programa se torne realidade, foram implementadas medidas que permitam fortalecer o vínculo afetivo entre a mãe e a criança, como: teletrabalho; regime de tempo parcial; horário de entrada e de saída flexíveis; pagamento de reembolso-creche, entre outras.

            Reembolso – creche: ficará condicionado à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho e será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha do empregado com filhos entre quatro meses e cinco anos de idade. Não possuem natureza salarial.

            Será permitido o saque de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade. As regras serão determinadas pelo Conselho Curador do FGTS.

            Teletrabalho: o empregador poderá priorizar o serviço de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, para aqueles com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade, nos termos vigentes da CLT.

            Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados: mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ocorrer a flexibilização da jornada de trabalho, durante o primeiro ano, do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, da seguinte forma: (i) regime de tempo parcial, (ii) compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, (iii) jornada de 12×36, nos termos da Lei, (iv) antecipação de férias individuais e (v) horários de entrada e de saída flexíveis.

            A MP buscou otimizar meios para que a mulher se qualifique e possa ascender profissionalmente e seja inserida em setores estratégicos com menor participação feminina.

            Será permitido o saque do FGTS para despesas com qualificação profissional em áreas de atuação determinadas pelo Ministério do Trabalho que permitam aumentar a inserção de mulheres em setores estratégicos com menor participação feminina ou a promover a ascensão profissional.

            Também será permitido suspender o contrato de trabalho, por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, por um período de 2 a 5 meses (prorrogáveis, mediante acordo) para curso ou programa de qualificação profissional, preferencialmente que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação. Nesse período, a empregada fará jus a uma bolsa de qualificação e o empregador poderá (voluntariamente) conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

            As entidades dos serviços sociais autônomos deverão priorizar as vagas para as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar com registro de ocorrência policial.

            Reconhecimento de boas práticas de empregadores na promoção da empregabilidade da mulher através do Selo Emprega + Mulher.

            Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional, com a instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes e alterações nas regras da aprendizagem profissional.

            Uma medida provisória tem prazo inicial de 60 dias, prorrogáveis por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Atualmente encontra-se em regime de urgência na Câmara dos Deputados.

            Com relação aos jovens, segue o mesmo conteúdo do Decreto 11.061 e com relação às empresas, oferece incentivos e prazos para a adequação de seus quadros nas cotas determinadas no Decreto.

            O conteúdo deste resumo não dispensa o interessado da leitura do texto integral do Decreto e da Medida Provisória constantes nesses links abaixo.

            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1116.htm

            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11061.htm

Foto: Pixabay

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