ALTERAÇÕES NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

            Em 24 de agosto de 2022, a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) divulgou novas regras que devem ser seguidas no âmbito dos processos administrativos licenciadores para alvarás e licenças ambientais, através da Decisão de Diretoria nº 81 (DECISÃO DE DIRETORIA Nº 081/2022/P, de 24 de agosto de 2022).

            A Decisão envolve as autorizações de supressão de vegetação, de intervenção em área de preservação permanente, de supressão de árvores isoladas, licenciamento ambiental, licença prévia (LP), licenças de instalação (LI) e de operação (LO), licença de operação a título precário (LOTP), renovação de licença de operação (LOR).

            Estabeleceu que para fins de contagem de prazo, a data da ciência das notificações ocorrerá a partir da abertura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida a partir do envio da mensagem ao endereço cadastrado na plataforma eletrônica utilizada pela CETESB. Vale lembrar que o interessado pode cadastrar seu endereço eletrônico, outro alternativo ou mesmo de seu procurador legalmente constituído.

            Merecem destaque as cláusulas que estabelecem que o respaldo técnico e jurídico de outras áreas da CETESB deverá ser objetivo, ou seja, apresentar o ponto específico a ser esclarecido. E que as respectivas respostas deverão ser igualmente conclusivas.

            A Autoridade Licenciadora deverá indicar expressamente se haverá e qual será a exigência e/ou condicionante e deverá emitir manifestação conclusiva sobre o cumprimento ou não das condicionantes avaliadas, para subsidiar a decisão da autoridade hierarquicamente superior.

            Espera-se que haja melhor sinergia das áreas envolvidas, que os processos sejam atendidos mais rapidamente e que todos, poder público e interessados, acabem se beneficiando seja pela celeridade, seja pela econômica de recursos públicos e ou tempo dos servidores públicos envolvidos.

            Caberão defesa e recurso administrativos, ambos no prazo de 15 dias contra as decisões de indeferimento da solicitação de licença ambiental, contados da data da ciência da decisão.

            Existem ainda dúvida os Municípios, apesar de não licenciar atividades, pontua critérios próprios para a concessão de alvarás, assim a sobreposição de decisões dos entes públicos poderá ainda gerar entraves no procedimento de licenciamento ambiental.

            Haverá também a necessidade de empresas que necessitam de licenciamento ambiental, de todos os portes e segmentos, de um cuidado maior quanto aos procedimentos e retinas de gestão ambiental, controles internos e gerenciamento de informações sensíveis na contagem de prazos administrativos e para o trâmite de defesas e impugnações de decisões administrativas do órgão ambiental.

            Imagem: Pixabay

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