POLÍTICA ESTADUAL DE AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL DE
MINAS GERAIS

O Decreto n°49.072, de 08 de julho de 2025, de Minas Gerais/MG,
regulamenta dispositivos da lei que instituiu a Política Estadual de Agricultura
Irrigada Sustentável (Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024), trata da outorga
coletiva do direito de uso de recursos hídricos e de outras medidas relacionadas ao
tema.
Foram introduzidos novos pontos de atenção com a implementação do
decreto, tais como:
01 – Política de Agricultura Irrigada Sustentável, que define diretrizes para a
expansão da irrigação no estado, visando a preservação dos recursos hídricos e
ambientais. Ela também busca a priorização de tecnologias eficientes e a
recuperação de áreas degradadas.
02 – Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável (PEAIS): servirá como
um mecanismo de planejamento de longo prazo, terá vigência de 20 anos, sendo
reavaliado a cada 05 anos. O PEAIS fará um mapeamento das áreas aptas para a
agricultura irrigada, hierarquizando as regiões ou bacias hidrográficas prioritárias
para a implantação de projetos. Além disso, trará um levantamento da infraestrutura
de suporte necessária, como disponibilidade de energia elétrica, sistemas de
escoamento e transporte e indicará métodos de irrigação e drenagem mais
adequados para cada região ou bacia hidrográfica.
03 – Zoneamento Ambiental e Produtivo (ZAP): passará a ser instrumento
obrigatório de planejamento para projetos de irrigação e trará estudos de
disponibilidade d’água, conservação do solo e impactos ambientais. Servirá de base
para pedidos de utilidade pública e licenciamentos.
04 – Conselho Estadual de Política Agrícola (CEPA): coordenará as
estratégias e integrará os órgãos ambientais e de recursos hídricos.
05 – Certificação de Agricultura Irrigada Sustentável: visa estimular a prática
de processos sustentáveis, trazendo um selo para empreendimentos que usam
água de forma eficiente e racional.
06 – Os agricultores com projetos de irrigação em operação sem a outorga de
direito de uso de recursos hídricos devem regularizá-la em até 120 dias, contados a
publicação do Decreto e deverão implementar os sistemas de medição de vazão
antes da requisição da outorga. A regulação e fiscalização caberão ao Instituto
Mineiro de Gestão das Águas (IGAM).
07 – Com a implementação do decreto, obras de irrigação podem ser
declaradas de utilidade pública. Em certos casos, será permitida a intervenção em
APP’s e veredas, desde que acompanhadas de medidas compensatórias. A
obtenção da declaração de utilidade pública não libera o solicitante de fazer o
licenciamento ambiental, da outorga para utilização de recursos hídricos ou de
qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o
que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão
ambiental.

Em caso de dúvidas estamos a disposição.

Imagem: ACDP

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