Município de Piquete terá que regular uso de agrotóxico
Produção, uso e comercialização devem ser fiscalizados.
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Estado de São Paulo e a Prefeitura de Piquete e determinou que as partes devem regular, normatizar, controlar e fiscalizar, por meio de vigilância sanitária, a produção de resíduos de agrotóxicos nos alimentos produzidos e comercializados no Município de Piquete, em observância ao princípio da dignidade humana e à execução de políticas, como as de saúde pública.
A periodicidade mínima imposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo para a realização dessas atividades é semestral, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Além disso, a Fazenda deverá implementar o total funcionamento de laboratório público que atenda a demanda de Piquete no que se refere à análise laboratorial de resíduos de agrotóxicos em alimentos hortifrutigranjeiros, de forma a identificar a presença de resíduos acima do limite da Anvisa para cada cultura, bem como resíduos agrotóxicos não permitidos no prazo de até um ano. O Ministério Público deverá ser informado sobre a constatação de irregularidades sanitárias encontradas.
Já o Município de Piquete deverá efetuar fiscalizações periódicas em estabelecimentos, pontos de venda de produtos alimentares agrícolas no que tange à análise de resíduos agrotóxicos, também em periodicidade mínima semestral, com recolhimentos de produtos hortifrutigranjeiros, especialmente os de produção local; promover a análise laboratorial nesses produtos, ainda que por intermédio da Vigilância Sanitária Estadual, semestralmente; e comunicar ao Ministério Público acerca da constatação de irregularidades detectadas, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, “a administração pública, ainda que tenha discricionariedade para elaborar suas políticas públicas, não pode descumprir os mandamentos legais, de maneira a impor danos à sociedade e ao meio ambiente”. Segundo ele, “o Brasil está dentre os países que mais utilizam agrotóxicos no mundo. E essa condição está diretamente relacionada à ausência de fiscalização efetiva dos entes públicos. Reafirmo, pois, ser medida de primeira grandeza a efetiva fiscalização da produção, uso e comercialização dos agrotóxicos”.
“Não fossem estes absurdos descasos – ou omissões interessadas – com a fiscalização e controle de uso dos agrotóxicos em alimentos consumidos pela população do Estado de São Paulo, talvez fosse possível reduzir sensivelmente os gastos destinados aos tratamentos de câncer ou de outras doenças causadas pela ingestão de verdadeiros venenos postos silenciosamente nos alimentos que todos nós consumimos”, escreveu o magistrado. “As provas dos autos demonstram que não existe qualquer política pública que enfrente o absurdo envenenamento dos alimentos. Sendo assim, tenho que os pedidos formulados pelo Ministério Público são urgentes e correspondem à efetivação de direitos fundamentais de primeira grandeza”, afirmou.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza.
FONTE: Processo nº 1000030-39.2017.8.26.0449
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