CAR – Cadastro Ambiental Rural
Lucas Reis Aceti[1]
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas.
Essa base de dados permitirá ao governo o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento em todo o território nacional. É sem dúvida, uma ferramenta importante para adoção de políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente e mesmo que não seja um instrumento de regularização fundiária, também poderá servir para confrontar o CNIR. – não tenho ideia se o que escrevi faz sentido. Eu li no link do BNDES que o car não tem nada a ver com regularização fundiária, para isso o governo usa o CNIR, mas eu penso que o governo tem um acervo de informações que também pode servir para o controle de terras em mãos de posseiros, por exemplo. Foi isso que quis dizer.
Na prática, por que é preciso ter a inscrição no CAR?
Porque é uma exigência legal. Ela é o primeiro passo para se obter a regularidade ambiental do imóvel. Além disso, constitui-se em requisito para alguns programas, benefícios e autorizações, como, por exemplo:
- O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
- Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
- Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
A inscrição no CAR requer (i) os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; (ii) comprovação de propriedade e ou posse; e (iii)informações sobre o imóvel, georreferenciadas, contendo o perímetro do imóvel e informações ambientais como áreas de interesse social e de utilidade pública, localização de remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e Reservas Legais.
Não há prazo de inscrição no CAR, porém o produtor tinha até 31 de dezembro de 2020 para se inscrever e ter direito de aderir ao Programa de Regularização Ambiental- PRA, em que o produtor rural terá até dois anos para implantar o programa e recuperar o passivo ambiental da sua propriedade, livre de multas.
Se eu me cadastrei no CAR:
- preciso manter as informações do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) atualizadas, bem como respeitar a área mínima definida para o módulo do imóvel em caso de eventual desmembramento? SIM
- sou obrigado a fazer licenciamento ambiental das atividades realizadas no imóvel rural? SIM
Vale lembrar que as informações prestadas são de responsabilidade do declarante, que responde por sanções penais e administrativas em caso de declaração falsa, enganosa ou omissa. O cadastro possui natureza declaratória e permanente.
Enquanto não houver manifestação do órgão ambiental acerca de pendências ou inconsistências nos dados fornecidos, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os efeitos da lei. Tal inscrição deverá ser comprovada pelo proprietário ou possuidor rural por meio de recibo emitido pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
Instituído pela Lei 12.651/12 (Código Florestal) e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014 , para os efeitos do CAR, imóvel rural é o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme o disposto na Lei da Reforma Agrária. A IN estabelece pequenas propriedades as que contam com até quatro módulos fiscais, médias de quatro a 15 módulos fiscais e grandes propriedades as com mais de 15 módulos fiscais.
Se meu imóvel se localiza em zona urbana, mas se destina à exploração agrícola, preciso me inscrever no CAR? SIM, pois o que importa é sua destinação e não a localização.
No link https://www.cdrs.sp.gov.br/portal/produtos-e-servicos/servicos/cadastro-ambiental-rural-car há diversos vídeos tutoriais e de capacitação para as funcionalidades do SICAR, que é o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, além de legislação referente ao tema.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm
https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/conhecimento/noticias/noticia/cadastro-ambiental-rural
[1] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br