CPR Verde – Cédula de Produto Rural para ativos ambientais

Maria Flavia Curtolo Reis[1]

Lucas Reis Aceti[2]

Os Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, da Economia e Banco Central agiram conjuntamente para a elaboração da CPR Verde que foi regulamentada pelo Decreto nº 10.828, assinado em 01/10/2021.

A CPR é a representação de uma promessa feita pelo produtor rural para entrega futura de produtos rurais.

Por ser um título de crédito, rege-se pelas normas do direito cambial. É título líquido, certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto (CPR Física) ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira (CPR Financeira).

A CPR Verde visa produtos rurais obtidos das atividades de serviços ambientais relacionadas à conservação e recuperação da vegetação nativa, da absorção de carbono da produção agropecuária e outros benefícios ecossistêmicos.

A Lei nº 13.986/2020, Lei do Agro, trouxe alterações à já existente Lei nº 8.929, de 22/08/1994, e introduziu a possibilidade de emissão de CPRs lastreadas em ativos ambientais agregando segurança jurídica à atividade.

Melhor explicando:

  1. Modalidades:

I – Redução de emissões de gases de efeito estufa;

II – Aumento ou manutenção de estoque de carbono florestal;

III – Redução do desmatamento e degradação de vegetação nativa;

IV – Conservação da biodiversidade;

V – Conservação de recursos hídricos;

VI – Conservação do solo;

VII – Outros benefícios ecossistêmicos.

2. Vantagens:

I – A CPR é um instrumento usual entre os produtores rurais;

II – Habilita projetos não-performados sem risco de crédito (que capturam carbono por exemplo);

III – CPRs com valor superior a R$ 250 mil já são de registro / depósito obrigatório nos termos da Resolução CMN nº 4.870. Vale lembrar que a partir de 2024 todas as CPR deverão ser registradas em uma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil para terem validade e eficácia;

IV – Monetização de ativos ambientais e impulso ao mercado de finanças sustentáveis. É uma forma de os produtores rurais serem recompensados pelas boas práticas de preservação dos recursos naturais, e das empresas, tanto nacionais como estrangeiras, que realmente desejam se engajar na proteção ao meio ambiente, de contribuírem efetivamente para a concretização do projeto;

V – Mercado estimado: R$ 30 bilhões em 4 anos.

3. Características:

I – A CPR Verde deverá ser acompanhada de certificação para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam. (Evita que haja o pagamento de falsos ativos ambientais, denominados de greenwashing);

II – Mecanismos de validação acordados pelas partes. As cláusulas contratuais serão livremente estabelecidas, com exceção das condições impostas no artigo 3º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;

III – Especificações de qualidade, localização geográfica e critérios são definidas entre emissor e credor, a exemplo das CPRs atualmente em circulação.

IV – Preço de mercado – não haverá regulação pelo governo.  Trata-se de um procedimento em que o particular busca o instrumento financeiro criado pelo governo para que empresas preocupadas com o meio ambiente possam contribuir para essa preservação;

V – Pode ser emitida em concessão de Unidades de Conservação.

4. Como funciona na prática:

I – Produtor quer emitir CPR: Identificado potencial comprador, o produtor rural, proprietário de uma gleba caracterizada no CAR – Cadastro Ambiental Rural como área de recuperação vegetal, reserva legal, APP, etc., vai contratar uma empresa de auditoria e uma certificadora para auditar e certificar que a mata está preservada e avaliar a quantidade de carbono que essa mata retém. Em seguida, vai firmar o contrato com o potencial comprador. As cláusulas, com exceção das obrigatórias previstas na Lei, serão acordadas entre os interessados. E, o pagamento, que será livremente estabelecido pelas regras de mercado, normalmente ocorre no final do período estabelecido no contrato, respeitando-se as datas contidas nas CPRs Verdes.

Fontes que o leitor poderá pesquisar para ampliar a compreensão do tema:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13986.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8929.htm

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/outubro/lancamento-da-cpr-verde-marca-compromisso-do-governo-federal-com-a-agenda-ambiental

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[1] Advogada. Pós-graduada em Direito de Empresas. Especializada em Direito Empresarial Ambiental, Direito Contratual e Obrigações Financeiras. Integrante da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

[2] Graduando em direito pela UNIFEOB. Estagiário da Aceti Advocacia www.aceti.com.br

2 thoughts on “CPR Verde – Cédula de Produto Rural para ativos ambientais

    1. Prezado Sr. Evandro Martins Evandro
      Para poder orientá-lo, o correto é que o Sr. proceda a contratação do nosso escritório.
      Após firmado o contrato, poderemos trabalhar para seu auxílio.
      Atenciosamente.

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