Empregador: Sua empresa segue à risca a legislação trabalhista, especialmente quanto as Normas de Segurança e Saúde do Trabalhador?

Se não segue, você poderá ter novas “dores de cabeça”.

Ações Trabalhistas decorrentes de acidente ou doença laboral contam com novo recurso para o governo ressarcir seus custos decorrentes de benefícios concedidos a trabalhadores relacionados a acidentes de trabalho, incluindo auxílio-acidente, pensão por morte por acidente de trabalho e auxílio-doença acidentário.

Trata-se da aplicação do contido no ato conjunto nº 4/2025 do TST.CSJT (Tribunal Superior do Trabalho com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Com ele, todas as sentenças trabalhistas que tiverem trânsito em julgado em que se reconheça a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais deverão ser levadas a conhecimento da União, que será incluída como terceira interessada no processo judicial de cumprimento de sentença, a fim de subsidiar eventual ação de regresso contra o empregador.

Em outras palavras, o juízo competente terá o dever de informar a União acerca de ações trabalhistas contra empregadores que tiveram empregados licenciados decorrentes de acidentes de trabalho ou doença laboral para os quais o INSS pagou benefícios.

Assim, a Previdência avaliará o interesse em acionar esses empregadores para recuperar os valores pagos a título de benefícios previdenciários. A ação regressiva está prevista no art. 120 da Lei 8.213/91.

Recentemente, o TRF3, através da Primeira Turma, confirmou a decisão da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que condenou três empresas a ressarcirem o INSS, em ação regressiva, por despesas com pensão por morte e auxílio-doença acidentário decorrentes de acidente de trabalho. (Apelação Cível nº 5012081-11.2017.4.03.6100). Segundo o desembargador federal Hélio Nogueira: “Como é dever do empregador observar a adequação do cumprimento das normas de segurança e, no caso, restando evidenciada falha na gestão de segurança, especialmente pela ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual indispensável à prevenção do acidente, imperiosa a manutenção da sentença”.  

Trata-se de mais um agravante para o empregador que não observa adequadamente a legislação vigente: além de sofrer eventual ação regressiva, o INSS poderá converter o benefício do trabalhador de comum para acidentário e impactar negativamente o Fator Acidentário de Prevenção da empresa.   Quanto maior ele for, mais encargos a empresa pagará.

Por isso, quanto maiores forem as ações preventivas e o respeito à legislação vigente, menores serão os riscos e os prejuízos financeiros. Nesse sentido, cabe ao empregador:

  • Manter controle das atividades laborais a fim de adequá-las à legislação vigente, através de auditorias e inspeções periódicas;
  • Treinamentos frequentes para a equipe sobre os diversos temas relacionados à ocupação: operação de máquinas, uso de EPIs, segurança no trabalho, assédio moral e sexual, questões psicossociais etc.;
  • Cumprimento das NR, CIPA, laudos técnicos periódicos;
  • Identificar causas de acidentes e incidentes ocorridos para correção das falhas, entre outros.

Tais iniciativas, aliadas à preocupação com o bem-estar de toda a equipe reforçam que a conduta do empregador está alinhada às boas práticas e constituem recursos consistentes para afastar ações trabalhistas e a culpa do empregador.   

Alguns questionamentos ainda estão sem resposta: que despesas o INSS vai considerar ao pedir o ressarcimento, como ocorrerá o contraditório (defesa do empregador) já que não cabe produção de provas no cumprimento de sentença? No caso acima citado, o INSS, pleiteou ressarcimento por despesas com pensão por morte e auxílio-doença acidentário.

Portanto, a sustentabilidade do negócio não está vinculada tão somente à gestão financeira, mas à capacidade do empregador de lidar bem com a legislação e com as questões socioambientais.

Considere sempre contar com um apoio jurídico especializado e de uma equipe interna de gestão. Juntos, tais profissionais poderão antever possíveis riscos e atuar de forma estratégica a fim de minimizar prejuízos sociais, financeiros e de imagem da empresa.

Em caso de dúvidas estamos a disposição.

Imagem: ACDP

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