Compensação Ambiental no Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo editou o DECRETO Nº 65.486, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental e dá providências correlatas.

Neste decreto prevê que cabe a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

I – fixar, para a emissão da Licença de Instalação – LI, o valor a ser destinado à compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental aferido a partir da análise do EIA/RIMA;

II – indicar as unidades de conservação diretamente afetadas pelo impacto ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.

Há também a previsão de que deverá constar como condicionante da Licença Prévia – LP o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.

O cumprimento da compensação ambiental constante de TCCA constitui condição de obtenção e de validade da Licença de Instalação – LI da atividade, obra ou empreendimento relativos ao EIA/RIMA, e será demonstrado mediante comprovante de depósito do valor integral do montante fixado.

A Câmara de Compensação Ambiental, órgão colegiado da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, de que tratam os artigos 123 e 124 do Decreto nº 64.132, de 11 de março de 2019, é regida nos termos deste decreto. Está mesma Câmara de Compensação Ambiental é que atestará o cumprimento do TCCA e informará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, para dar continuidade na instrução do procedimento de licenciamento ambiental.

Imagem meramente ilustrativa.

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