Código Florestal Brasileiro possui novas regras aplicáveis às áreas de preservação permanente

A Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, publicada em 31 de dezembro de 2021, trouxe alterações à Lei 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; à Lei 11.952/2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União e à Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Ela define e aprimora o conceito de áreas urbanas consolidadas, autoriza o município a estabelecer as faixas marginais de curso d’água (largura das APP- Área de Preservação Permanente) em área urbana consolidada e consolida as obras já finalizadas nessas áreas.

Área consolidada é aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

  • drenagem de águas pluviais;
  • esgotamento sanitário;
  • abastecimento de água potável;
  • distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
  • limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Segundo a Lei Federal, em áreas urbanas consolidadas, após ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, uma lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais (larguras das APP) distintas daquelas estabelecidas no Código Florestal (que condicionava a delimitação das faixas marginais de APP conforme largura do curso d’água envolvido, independentemente das características da área (rural ou urbana), desde que se respeite:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

Como exemplo de utilidade pública, tem-se obras de infraestrutura destinadas a saneamento, energia; atividades de segurança nacional. As atividades de interesse social são, entre outras: a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre, atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão.

Também será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado ao longo da faixa de domínio das ferrovias

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Imagem: Pixabay